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Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional

Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional

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Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada na última quarta-feira (12), julgou constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação para motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito. A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 607107, e teve a repercussão geral reconhecida, o que quer dizer que a solução deste julgamento será aplicada a pelo menos 75 processos com o mesmo tema suspensos em outras instâncias.

No caso em análise, um motorista de ônibus que acabou batendo em uma motocicleta, provocando a morte do condutor, foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, convertida em pena restrição de direitos e multa. Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação.

Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a penalidade de suspensão do direito de dirigir inviabiliza o direito ao trabalho e a excluiu da condenação. No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustentava que, se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, do exercício de sua atividade laboral em razão do cometimento de crime, pode também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa.

Segundo o relator do recurso no STF, ministro Roberto Barroso, a Constituição Federal autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição de direitos, lembrando também que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) prevê penas de detenção e suspensão da habilitação para o motorista que comete homicídio culposo na condução de veículo, com cláusula de aumento se estiver conduzindo veículo de passageiros. Salientou também a necessidade de rigor na punição desses delitos, pois, embora tenha ocorrido uma redução nos últimos anos, o Brasil é um dos países com o maior número de mortes por acidentes de trânsito no mundo.

Assim, entendeu o Ministro que a pena imposta em primeira instância foi razoável e proporcional ao fato cometido, e que a suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido convertida em restritiva de direitos e assim se tivesse a prisão do condenado. “Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”, disse.

E assim, por decisão unânime, foi dado provimento ao recurso para restabelecer a condenação de primeira instância. A tese de repercussão geral fixada (Tema 486) foi a seguinte: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.

Autor

Nildo é advogado com escritórios nas cidades de Rio Negro e Itaiópolis, atualmente exerce as funções de secretário geral da OAB, subseção de Mafra, Presidente do Conselho Municipal de saúde de Mafra. Também é conselheiro dos conselhos municipais de segurança de Mafra, de saúde e da cidade de Itaiópolis. Além disso, é assessor jurídico do jornal Diario de Riomafra e atua como professor na área de direito em escolas de segurança privada, e em cursinhos preparatórios para concursos públicos.

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