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Quais despesas médicas são dedutíveis na Declaração de IRPF?

Quais despesas médicas são dedutíveis na Declaração de IRPF?

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Primeiramente é necessário esclarecer uma dúvida muito comum das pessoas. Não são todos os contribuintes que de beneficiam lançando essas despesas médicas. Somente os que fazem a declaração utilizando a tributação por deduções legais, informação que será possível verificar quando lançado os dados no sistema de IRPF.

As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as

despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

 

Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:

1. Os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

2. As despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais;

3. Os pagamentos a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a atendimento:

a) domiciliar dos serviços de saúde previstos na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

b) pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou

c) pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

 

Despesas que NÃO são dedutíveis:

1. As despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.

2. Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).

3. Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.

4. São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.

5. As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.

6. As despesas com instrumentador cirúrgico somente poderão ser deduzidas quando o valor integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, relativamente a uma despesa médica dedutível.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, "a", e § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 73, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 94 a 100; Solução de Consulta Cosit nº

173, de 3 de julho de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 207, de 16 de novembro de 2018)

Ainda ficou com dúvidas?

Não deixe de se orientar por um profissional da área de contabilidade.

 

Autora

Daiana é formada em Administração e Ciências Contábeis pela UnC Mafra, tem especialização em Contabilidade Gerencial e Financeira, além de ser professora do curso de Ciências Contábeis na UnC campus Mafra. Ela também é sócia na Alfa Serviços de Contabilidade e tem experiência de 9 anos com consultoria empresarial, imposto de renda pessoa física, contabilidade gerencial, societária, contabilidade aplicada ao agronegócio, recrutamento e seleção de pessoas.

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