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Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido em casos de internações prolongadas

Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido em casos de internações prolongadas

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em sessão virtual que se encerrou no último dia 02 de abril, liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 para considerar a data da alta da mãe ou do recém-nascido como data de início da licença-maternidade. Segundo a decisão, a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que essa omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença. Ele lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Sustentou que, no Brasil, o grande número de partos de bebês prematuros e altos índices de complicações maternas gestacionais e pós-parto faz com que muitas mulheres entrem em licença-maternidade muito antes da alta hospitalar, prejudicando a convivência entre mãe e filho no período mais importante do seu desenvolvimento. Colacionou orientações da OPAS (Organização Pan-Americana da Saúde) , OMS (Organização Mundial da Saúde)  e UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) relativas ao desenvolvimento físico e psíquico das crianças no pós-parto e da importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida. Requereu a concessão de medida liminar a assegurar a parturiente que causas que determinem sua internação ou do bebê não atinjam o período de licença maternidade, destinado ao convívio e estabelecimento de laços entre mãe e filho.

Por maioria de votos, o Plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 71 da Lei nº 8.213/1991.

A decisão foi divulgada na mídia em geral como ampliação da licença-maternidade para os casos de partos prematuros, mas a verdade é que a decisão é muito mais ampla, estendendo a licença-maternidade para todos os casos em que a alta hospitalar, quer da mãe, quer do bebê, venha a ocorrer depois de duas semanas após o parto, período que já seria ressalvado pelo parágrafo 2º do artigo 392 da CLT.

Autor

Nildo é advogado com escritórios nas cidades de Rio Negro e Itaiópolis, atualmente exerce as funções de secretário geral da OAB, subseção de Mafra, Presidente do Conselho Municipal de saúde de Mafra. Também é conselheiro dos conselhos municipais de segurança de Mafra, de saúde e da cidade de Itaiópolis. Além disso, é assesor jurídico do jornal Diario de Riomafra e atua como professor na área de direito em escolas de segurança privada, e em cursinhos preparatórios para concursos públicos.

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