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Medida provisória dispõe sobre autorização temporária para saques de saldo do FGTS

Medida provisória dispõe sobre autorização temporária para saques de saldo do FGTS

Data de Publicação: 28 de abril de 2020 09:02:00

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A Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020 extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, bem como transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Fica disponível, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador.

Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

Na hipótese de crédito automático, o trabalhador poderá, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

Aos trabalhadores que possuam mais de uma conta vinculada, também será permitido o saque, que deverá obedecer a seguinte ordem: contas de contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo e depois pelas demais contas, iniciando-se pelas que tiverem menor saldo.

A autorização de saque do FGTS para o trabalhador (ou para seus dependentes ou beneficiários) incluirá, automaticamente, o saque da conta individual no PIS (trabalhadores da iniciativa privada) ou PASEP (servidores públicos), desde que a possua.

A MP 946, também transfere para o FGTS o patrimônio do Fundo PIS-Pasep, que somou R$ 23,2 bilhões, conforme o último relatório disponível de gestão (junho de 2019). Com a migração dos recursos, o fundo será extinto.

A transferência preservará as cotas individuais dos participantes do fundo. Por exemplo: um trabalhador que possui saldo de PIS e FGTS terá duas contas centralizadas no mesmo local e geridas pela mesma instituição (Caixa).

O saldo do PIS e do PASEP passará a ser corrigido pelos mesmos critérios das contas vinculadas do FGTS, que atualmente recebem atualização monetária mensal e juros de 3% ao ano, conforme a Lei do FGTS.

Por fim, o Ministério da Economia poderá editar normas complementares para dispor sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências, das aquisições, da elaboração das demonstrações financeiras e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto na Medida Provisória.

 

Autor

Nildo é advogado com escritórios nas cidades de Rio Negro e Itaiópolis, atualmente exerce as funções de secretário geral da OAB, subseção de Mafra, Presidente do Conselho Municipal de saúde de Mafra. Também é conselheiro dos conselhos municipais de segurança de Mafra, de saúde e da cidade de Itaiópolis. Além disso, é assesor jurídico do jornal Diario de Riomafra e atua como professor na área de direito em escolas de segurança privada, e em cursinhos preparatórios para concursos públicos.

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