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O trabalho rural antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários

O trabalho rural antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários

Data de Publicação: 23 de junho de 2020 08:47:00

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Apesar do trabalhador rural começar a trabalhar sob o sol forte desde criança, por volta dos 8 anos de idade, não é todo o período que podia ser usado para sua aposentadoria.

O INSS só reconhece o tempo rural depois dos 14 anos de idade. Ou seja, o trabalhador rural podia utilizar o período desde que completou 14 anos até o dia que saiu do meio rural. O INSS argumenta que a Constituição Federal de 1988 veda o trabalho aos menores de 14 anos e que, por isso, não poderia ser computado o trabalho rural anterior a essa idade.

A regra constitucional que proíbe o trabalho a partir de determinada idade, cujo objetivo é evitar a exploração infantil, não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso para reconhecer o tempo de trabalho exercido pelo recorrente em período anterior aos seus 12 anos de idade. A decisão permitirá embasar a revisão do valor da aposentadoria percebida.

Antes mesmo desta decisão do STJ, o entendimento dos tribunais já tinha como fundamento o argumento de que a restrição do art. 7°, XXXIII, da Constituição de 1988 foi imposta em benefício do menor de 14 anos e não em seu prejuízo.

Assim, é um fato que a legislação proíbe o trabalho infantil, mas, uma vez constatado, sua ocorrência não pode prejudicar um trabalhador na hora de se aposentar.

De acordo com o artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o limite mínimo imposto de 16 anos de idade para a inscrição na previdência social não impede que se reconheça o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor. A fim de que não seja acrescentado mais um prejuízo além da “perda” de sua infância.

Assim, com esse entendimento, junto da devida comprovação do exercício de atividade rural na infância, o STJ deu provimento ao agravo em recurso especial nº 956.558, reconhecendo o tempo de trabalho rural antes mesmo dos 12 anos de idade.

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa argumentou que: “em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família.”

 

Autor

Nildo é advogado com escritórios nas cidades de Rio Negro e Itaiópolis, atualmente exerce as funções de secretário geral da OAB, subseção de Mafra, Presidente do Conselho Municipal de saúde de Mafra. Também é conselheiro dos conselhos municipais de segurança de Mafra, de saúde e da cidade de Itaiópolis. Além disso, é assesor jurídico do jornal Diario de Riomafra e atua como professor na área de direito em escolas de segurança privada, e em cursinhos preparatórios para concursos públicos.

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