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Trabalhador demitido com o contrato de trabalho suspenso ou reduzido deverá receber indenização
Além de indenização, o empregado desligado durante a vigência do acordo mantém o direito às verbas tradicionalmente pagas em casos de demissão sem justa causa.
Na semana passada, o Governo Federal ampliou por mais 120 dias a possibilidade de redução de salários e jornada de trabalho ou ainda a suspensão de contrato de trabalho durante e pandemia causada pelo Covid-19.
No caso do trabalhador que aceitar o acordo nessas condições (redução ou suspensão) e mesmo assim for demitido, a medida permite uma indenização que pode chegar a até oito vezes o salário-base do trabalhador.
Além de receber a indenização, o trabalhador demitido nessas condições receberá suas verbas rescisórias tradicionalmente pagas em casos de demissão sem justa causa, sendo que a indenização prevista na medida não irá interferir no cálculo da multa de 40% sobre o FGTS, contribuições previdenciárias ou sobre as férias.
Porém, o cálculo dos valores da indenização irá variar conforme a medida adotada pelo empregador: seja redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho.
Nos casos em que o trabalhador tiver o seu contrato de trabalho suspenso, a multa será de 100% dos meses de salário integral que o empregado teria direito até o final do período de suspensão, somado ao prazo de garantia do emprego, que deve ser igual ao tempo de afastamento do empregado.
Por exemplo, se um trabalhador aceitou uma suspensão do seu contrato por 120 dias e é demitido no primeiro dia de vigência do acordo, a indenização será equivalente a oito meses de salário (4 meses em que o contrato ficaria suspenso, mais 4 meses de garantia de emprego após o término da suspensão).
Já quando ocorrer a redução da jornada de trabalho e salários, quando o trabalhador terá o mesmo prazo de garantia de emprego daquele trabalhador que teve seu contrato suspenso, a indenização em caso de demissão nesse período pode ser sobre 50%, 75% ou 100% dos salários.
Esses percentuais variam de acordo com o percentual de redução da jornada e salário, sendo que quanto maior for a redução do salário do trabalhador, maior será o valor da indenização.
Autor
Nildo é advogado com escritórios nas cidades de Rio Negro e Itaiópolis, atualmente exerce as funções de secretário geral da OAB, subseção de Mafra, Presidente do Conselho Municipal de saúde de Mafra. Também é conselheiro dos conselhos municipais de segurança de Mafra, de saúde e da cidade de Itaiópolis. Além disso, é assesor jurídico do jornal Diario de Riomafra e atua como professor na área de direito em escolas de segurança privada, e em cursinhos preparatórios para concursos públicos.