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Novo Programa Emergencial de manutenção do emprego e da renda

Novo Programa Emergencial de manutenção do emprego e da renda

Data de Publicação: 10 de maio de 2021 10:00:00

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O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.045, de 27.04.2021 que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A iniciativa traz medidas trabalhistas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional em razão da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19), com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e a manutenção da renda do trabalhador e reduzir o impacto social diante da paralisação de atividades e restrição de mobilidade em todo o país.

Também foi editada a Medida Provisória nº 1.046, de 27.04.2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Pandemia.

O programa institui o novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que será pago pela União nas hipóteses de suspensão ou redução da jornada de trabalho, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Além disso, não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito, quando atendidos os requisitos previstos legalmente, no momento de eventual dispensa.

A MP prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados e suspensão temporária dos contratos de trabalho, cumulada com o pagamento do benefício, por até 120 dias. Vale ressaltar que alguns requisitos devem ser observados, como a preservação do salário-hora de trabalho, a pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado e a redução da jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Também está prevista a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias. A suspensão deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, de forma que, durante o período de suspensão contratual, o empregado faça jus a todos os benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador. Em todos os casos, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.

Para o PDT, a medida poderá levar o trabalhador a situação ainda mais vulnerável, ao ser compelido a assinar acordo individual elaborado nos moldes de interesse unicamente do empregador, “que é quem detém o poder de barganha na relação”. A legenda argumenta que o artigo 7º da Constituição Federal condiciona a redução salarial e de jornada à negociação coletiva e que a medida levará a tratamento diferenciado entre trabalhadores em condições idênticas, afrontando o princípio da isonomia.

O partido argumenta ainda que, embora tenha mantido a validade do plano anterior (MP 936/2020), ao não referendar medida cautelar na ADI 6363, o Plenário decidiu, naquele momento, diante de situação emergencial para manutenção de empregos. Agora, o momento é de “enfrentamento de consequências”, e não cabe o afastamento da representação sindical. (processo: ADI 6418)

(fonte: Planalto e STF)

 

Autor

Nildo Junior, advogado e professor.

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