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Plenário decide excluir ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 2017
Data de Publicação: 19 de maio de 2021 11:28:00 Também foi firmado o entendimento de que o tributo destacado na nota é o que deve ser excluído
Apelidada de “tese do século”, a discussão acerca da cobrança cumulativa dos impostos do PIS, COFINS e ICMS, que se arrastou por 20 anos no Judiciário brasileiro, encerrou na última quinta-feira (13) mais um capítulo importante de sua história: o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por oito votos a três, que a revisão necessária na base de cálculo desses tributos deve ser limitada, e passar a ser considerada apenas a partir de março de 2017, data da primeira grande decisão sobre o tema.
Hoje, a alíquota do PIS/COFINS, que é federal, é aplicada sobre uma base do faturamento da empresa que inclui o que já foi pago anteriormente em ICMS, que é estadual, e é a mudança nessa metodologia que está em discussão, para que não haja mais cobrança de imposto sobre imposto. A revisão reduz o valor de imposto a ser pago pelas empresas e derruba, também, a arrecadação do governo federal com PIS/COFINS.
Decisão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/COFINS é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/COFINS é o que é destacado na nota fiscal.
Embargos
A modulação dos efeitos foi definida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, que pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também alegava haver contradições em relação a precedentes da Corte sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros recursos e apontava o impacto econômico da decisão, diante do enfrentamento da pandemia de Covid-19, superior a R$ 250 bilhões.
Modulação
Na sessão realizada na quarta-feira (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido da União, ao destacar que os efeitos vinculantes da sistemática de repercussão geral requerem balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica. Dessa forma, votou pela aplicação da tese a partir da data da sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE.
Sobre a alegação de que haveria descumprimento de precedentes, a ministra Cármen Lúcia observou que não se tratava da mesma matéria e, portanto, não haveria de se adotar a mesma solução. "Naqueles julgados, se cuidou da possibilidade constitucional de inclusão do valor pago como ICMS na base de cálculo do próprio ICMS", lembrou a relatora.
Esse entendimento foi seguido, hoje, pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergiram da relatora quanto à modulação. Para ser aprovada no Plenário, a proposta de modulação precisa de quórum qualificado de 2/3, ou seja, oito votos, que foram alcançados.
ICMS destacado
Outro ponto levantado no decorrer da sessão foi a natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo. Para a relatora, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.
Com a definição de 2017 como marco inicial para as novas regras, as empresas que já tinham uma ação sobre isso ou que entrarem com uma agora conseguem garantir a devolução retroativa do que pagaram a mais em PIS/COFINS apenas de 2017 para cá. O período máximo que pode ser reclamado de ressarcimento de uma cobrança indevida é de cinco anos.
Efeitos da decisão
“O principal efeito será para as empresas que abriram uma ação após março de 2017, que poderia ter direito a um ressarcimento retroativo até 2012, mas conseguirão apenas do que diz respeito a 2017 para frente”, explicou Santos, da Mazars. “De todo modo, o julgamento demorou tanto que já deu quase os cinco anos. Quem entrar com uma ação agora, e que poderia retroagir cinco anos até 2016, vai conseguir recuperar até 2017.”
Pedro Schuch, sócio diretor do Tax Group, explica que só para empresas que já tinham ação aberta sobre o caso antes de 2017 não há mudanças: essas, no seu entendimento, ficam com o direito garantido de receber a devolução dos valores pagos a mais pelos cinco anos anterior à data de quando iniciaram seu processo.
A decisão do STF não torna a nova metodologia de cobrança do PIS/Cofis, sem a aplicação sobre o ICMS, automática para todo o país. Para que isso aconteça é necessário que Congresso e governo alterem a lei atual vigente.
Ela serve, porém, de base para os julgamentos de todas as ações a respeito, tornando o ganho de causa mais fácil e mais rápido-seja para a empresa pedir o direito de passar a fazer o recolhimento sem a cumulatividade dos impostos, com a exclusão do ICMS da base do PIS/Confins, seja para reclamar os valores retroativos do que já pagou desde março de 2017 para frente.
A mudança afeta os custos tributários das empresas de médio e grande porte, tanto da indústria quanto do comércio. Empresas pequenas, registradas pelo Simples Nacional, têm um regime tributário próprio que já é simplificado e não pagam esses impostos da mesma maneira.
Fontes: STF e CNN
Autor
Nildo Junior, advogado e professor.