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O consumidor e a pandemia – posso parar de pagar a escola do meu filho?

O consumidor e a pandemia – posso parar de pagar a escola do meu filho?

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A Pandemia do Coronavírus e as medidas de contenção de propagação da doença impuseram alterações drásticas às relações de consumo.

Lojas e academias foram fechadas, escolas suspenderam aulas, entregas não foram feitas, profissionais autônomos não puderam trabalhar, entre tantos outros serviços que deixaram de ser prestados aos consumidores para proteger a saúde pública.

Dúvidas surgiram de como o mercado e as pessoas físicas e jurídicas deveriam reagir em relação aos contratos já existentes e às compras já efetuadas, muitas por meios digitais pendentes de entregas. Aqui abordaremos alguns tópicos mais recorrentes da relação de consumo, pois esse universo é gigantesco e ainda sofrerá alterações que pendem de regulamentação pelo congresso nacional.  

Iniciamos pelos serviços de telecomunicações (internet e telefonia fixa e móvel) definidos pelo Decreto nº 10.282/2020 como essenciais, os quais estão sendo muito utilizados, seja para contatos com pessoas distantes, seja para teletrabalho, para aulas virtuais ou até mesmo para lazer.

Em caso de problemas com esses serviços o consumidor, após tentar resolver diretamente com o operadora tomando o devido cuidado de anotar os protocolos, poderá entrar em contato com o Procon de sua cidade [Mafra (47) 3642-4378 e Rio Negro (47) 3642-4957] onde deverá registrar uma reclamação para tentativa de resolução amigável da situação, inclusive com comunicação para a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), caso não saia o acordo.

Vale mencionar que às operadoras são obrigadas por lei a garantir a disponibilidade dos serviços mensais sob pena de quebra contratual e que se os serviços estiverem com problemas a visitação técnica para o conserto não poderá ser cobrada. 

As relações de comércio foram drasticamente afetadas.   

No período de isolamento social horizontal as lojas de rua (de todos os seguimentos) e shoppings tiveram suas atividades suspensas e os consumidores foram orientados a ficar em casa impossibilitando com isso o comparecimento pessoas para eventuais trocas em caso de avarias dos produtos. Tendo em vista que a falta de pedido se deu por motivo de força maior a lei relativiza os prazos para devolução e troca de mercadorias, bem como para o exercício das garantias. Recomenda-se que o consumidor entre em contato direto com o fornecedor para um ajuste desses prazos de comum acordo, evitando assim demandas judiciais.  

A mesma situação se revela prudente no caso das compras virtuais, onde o direito de arrependimento deveria ser exercido no prazo de 07 dias conforme previsto no CDC, porém diante da impossibilidade de remessa dos produtos no período do isolamento social diante do fechamento dos correios, muitos consumidores como é o caso da advogada Tatiana Camargo, de Canoninhas, entraram em contato por e-mail com o fornecedor e ajustaram uma prorrogação do prazo por 30 dias. Não existe previsão legal para esse ajuste, porém é aconselhável que as empresas o concedam posto que perante a lei, o consumidor é considerado a parte mais frágil na relação consumerista e, portanto, recebe um tratamento protetivo.

Tão importante quanto os direitos acima elencados são também os direitos dos consumidores que freqüentam academias e escolas particulares.

O instituto Brasileiro do Consumidor (IEDC) tem se posicionado no sentido que o consumidor tem o direito de pedir o cancelamento dos contratos com as academias, sem multa, sugerindo que sejam suspensas as mensalidades no período em que os estabelecimentos estiverem fechados para evitar demandas judiciais. Contudo, também vejo como prudente que as academias adotem um sistema de compensação com os seus alunos (consumidores) como a prorrogação do período contratual ou a oferta de acesso a outras modalidades de aulas sem custo extra para os alunos.

Em relação às escolas particulares muito se comenta sobre a possibilidade de redução dos valores das mensalidades, posto que uma das primeiras medidas de contenção da COVID-19 foi a suspensão das aulas do ensino fundamental ao universitário perdurando até os dias de hoje.

Tanto nos Legislativos Estaduais quanto no Congresso Nacional vários projetos de Lei foram propostos no sentido de obrigar as instituições de ensino a suspender ou reduzir as mensalidades em percentuais variáveis de 10% a 50%, porém aguardam inclusão em pauta para votação.

É comum no meio pedagógico à reposição de aulas através da supressão de férias escolares ou de inclusão de aulas extras.

O Conselho Nacional da Educação vinculado ao Ministério da Educação firmou diretriz no sentido de que as escolas particulares poderiam no período de suspensão das aulas em decorrência da pandemia ofertarem meios de substituição das aulas presenciais por aulas virtuais.

Diante disso, o posicionamento de alguns institutos de defesa dos consumidores e advogados é que somente a haverá motivos a justificar de forma ampla a devolução de valores correspondentes as mensalidades escolares ou de cursos anuais quando haja perda do período letivo ou não praticada a reposição de aulas.

Assim, muitas instituições de ensino estão dando continuidade às aulas de forma remota, repondo as atividades pedagógicas e de aprendizagem à distância.

“Casos específicos de cursos que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas, em razão da fase e curto período do curso, e por impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores, podem significar na prática o direito de cancelamento do curso pelo consumidor, sem pagamento de multas, ou com recebimento de valores previamente adiantados, como já se manifestou o IDEC. 

A Secretaria Nacional do Consumidor publicou Nota Técnica recomendando que os consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades se a prestação do serviço for feita de forma alternativa. Em caso de impossibilidade da instituição de ensino de ofertar qualquer serviço à distância, o órgão sugere que o desconto seja feito de forma a garantir o direito do consumidor, sem prejudicar economicamente o prestador de serviço.

Em suma, em todos os setores da relação de consumo se faz extremamente necessário nessa hora que todos hajam com bom senso, primando pela boa-fé, compreensão mútua e solidariedade.  

 

Autora

Adriana Dornelles Paz Kamien, empresária, professora universitária e advogada há 30 anos, possui curso de Especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Europeu. Foi a Primeira Mulher Presidente da OAB- Subseção de Mafra-SC, foi Membro do Tribunal de Ética da OAB-SC, Delegada da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina e Coordenadora da Escola Superior da Advocacia pela Subseção de Mafra. Foi Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mafra.

Primeira Mulher Presidente da Associação Comercial e Industrial de Rio Negro-PR e única Mulher de SC formada pelo Programa RenovaBR em 2018.É líder RenovaBR e formada também no curso RenovaBR Cidades. Foi membro do Grupo Nacional do Movimento Vem Pra Rua, Coordenou o Grupo Nacional de Estudos da Reforma Trabalhista do Vem Pra Rua e foi Recomendada pelo Ministério Público Federal, Transparência Internacional e FGV como candidata no projeto Unidos Contra a Contra a Corrupção.

 

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