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Vereadores mantêm veto sobre a revisão anual dos salários da Câmara Municipal de Mafra

Vereadores mantêm veto sobre a revisão anual dos salários da Câmara Municipal de Mafra

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Na última terça-feira, 15, foi aprovado o veto integral ao projeto de lei Nº 27/2020 na Câmara Municipal de Mafra. O projeto concedia a revisão anual sobre os valores da remuneração dos servidores efetivos e comissionados do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal e dos subsídios dos Vereadores no percentual de 3,31%. O valor correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, apurado entre abril de 2019 e março de 2020.

Os vereadores favoráveis ao veto foram Adilson Sabatke (Dem), Cirineu Corrêa Cardoso (PSD), Dimas Humenhuk (PL), Edenilson Schelbauer (PL), Eder Gielgen (MDB), Marise Valério (MDB), Valdir Sokolski (PSD) e Vanderlei Peters (PSL). O vereador Abel Bicheski (Solidariedade) votou contra por entender que o Projeto de Lei está certo. A vereadora Terezinha Wisnievski (PDT) se ausentou na hora da votação por não concordar com o veto.

Apesar de manter o veto, os vereadores afirmaram que a revisão geral anual aos vereadores e aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo é totalmente legal.

Para essa defesa, os vereadores afirmaram que está previsto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. Dispõe que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

Além disto, está previsto na Lei Complementar Nº 173, art. 8º, inciso VIII. Dispõe que:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
Sendo assim, os vereadores entendem que o projeto de lei Nº 27/2020, de autoria da Mesa Diretora, está totalmente dentro da legalidade e constitucionalidade. Os legisladores também entendem que os servidores públicos podem recorrer a Justiça em busca do seu direito de revisão anual.

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