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Proprietários de Ciclomotores devem ficar atentos às exigências do Código de Trânsito Brasileiro
Data de Publicação: 28 de março de 2024 10:06:00
Com o crescente avanço tecnológico, uma nova opção de mobilidade urbana tem ganhado destaque: os ciclomotores, veículos de 2 ou 3 rodas equipados com motores de combustão interna ou propulsão elétrica.
No entanto, com a entrada em vigor da Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), fabricantes, vendedores, compradores e usuários desses veículos devem ficar atentos às novas regulamentações.
De acordo com a resolução, os ciclomotores são definidos como veículos cuja cilindrada não excede 50 cm³ para motores de combustão interna ou com potência máxima de 4 kW para motores elétricos, e sua velocidade máxima não pode ultrapassar 50 km/h. Caso excedam esses limites, são classificados como motocicletas, motonetas ou triciclos.
Além disso, os ciclomotores devem estar equipados com itens obrigatórios estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentação do CONTRAN, incluindo espelhos retrovisores, farol dianteiro, lanterna traseira, velocímetro, buzina e pneus que ofereçam segurança, entre outros.
A regulamentação da circulação de ciclomotores nas vias públicas é de responsabilidade dos órgãos de trânsito municipais. Compete aos fabricantes e importadores realizar o pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) para os ciclomotores fabricados ou importados após a entrada em vigor da resolução.
Para ciclomotores fabricados artesanalmente, será necessária a obtenção de documentos adicionais, como Certificado de Segurança Veicular (CSV), Laudo de Vistoria e Nota Fiscal ou Declaração de Procedência, incluindo a potência do motor.
Portanto, proprietários de ciclomotores adquiridos comercialmente ou fabricados artesanalmente devem cumprir as exigências da Resolução nº 996/2023. A inclusão desses veículos no RENAVAM deve ser realizada entre 1º de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2025, após os quais ficam impedidos de circular em vias públicas.
MARCELO PEREIRA
Advogado Membro da Comissão de Direito do Trânsito
da Ordem dos Advogados de Santa Catarina
OAB 62.116