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Com 100% dos leitos de UTI ocupados Mafra decreta estado de calamidade pública

Com 100% dos leitos de UTI ocupados Mafra decreta estado de calamidade pública

Data de Publicação: 24 de março de 2021 15:01:00

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Nesta última terça-feira (24), a Prefeitura de Mafra anunciou por meio do Decreto Nº 4.506, de 18 de março de 2021 situação de calamidade pública.

Segundo o boletim informativo covid-19 divulgado pela prefeitura nesta terça-feira, a ocupação de leitos de UTI está em 100% e com mais 31 casos novos da doença. Acompanhe abaixo uma parte do decreto que foi publicado no Diário Oficial dos Municípios na segunda-feira (22), e está disponível na íntegra também no site da prefeitura, acesse aqui

O Prefeito do Município de Mafra, EMERSON MAAS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

        

          Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Mafra para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, em virtude do desastre classificado e codificado como Doenças Infecciosas Virais – decorrente da COVID-19 – COBRADE nº 1.5.1.1.0, conforme IN/MI nº 01/2012, até 30 de junho de 2021.

          Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID19, observado o disposto neste Decreto.

          Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, dentre outras:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV – Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo e nas vias publica, compreendido como local destinado a permanência utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias pública e nos meios de transporte coletivos e individuais, exceto em domicílios;

V- Fica determinado que os estabelecimentos comerciais deverão afixar em lugar visível a capacidade máxima de ocupação, de acordo com os Decretos vigentes.

          Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de  assistência à população afetada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

          Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

III – requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

          § 1º Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

          § 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada "Tabela SUS", quando for o caso.

          § 3° O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2° deste artigo não pode exceder à duração do estado de calamidade pública e envolverá, especialmente, hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.

          Art. 5º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades e serviços de resposta ao desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

          Art. 6º Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.

          Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mafra, 18 de Março de 2021.

 

EMERSON MAAS

Prefeito Municipal

 

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