Português (Brasil)

Detran deixa de ser o único órgão autorizado a aplicar a suspensão do direito de dirigir

Detran deixa de ser o único órgão autorizado a aplicar a suspensão do direito de dirigir

Data de Publicação: 9 de fevereiro de 2024 14:56:00

Compartilhe este conteúdo:

O Código de Trânsito estabelece diversas infrações que podem resultar na aplicação conjunta de multa e suspensão do direito de dirigir. Um exemplo clássico é a infração descrita no artigo 165-A do CTB, que se refere à recusa em se submeter ao teste do bafômetro, acarretando multa de R$ 2.943,47 e suspensão por 12 meses.

Até 31 de dezembro de 2023, apenas o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) do estado responsável pelo registro da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista possuía a competência exclusiva para aplicar a suspensão do direito de dirigir.

Nesse contexto, se um motorista fosse autuado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) por se recusar ao teste do bafômetro, inicialmente seria aplicada a multa por esse órgão. Somente após o encerramento desse primeiro processo administrativo é que o DETRAN interviria para impor a suspensão.

Esse procedimento, ao longo dos anos, revelou-se demorado, ineficiente e frequentemente repleto de nulidades, comprometendo o efeito educativo e dissuasivo da penalidade.

A partir de 1º de janeiro de 2024, os DETRAN´S perderam a exclusividade na aplicação da suspensão do direito de dirigir para as infrações que preveem essa penalidade associada à multa.

Agora, se um motorista for autuado pela PRF conforme o art. 165-A do CTB, esse órgão deverá iniciar simultaneamente o processo de suspensão e multa, conforme estipulado pelo art. 261 §10 do CTB.

Embora detalhes sobre o novo procedimento administrativo ainda sejam escassos, a lei já está em vigor. Outros órgãos de trânsito, como DNIT, DER e Prefeituras, também poderão aplicar a suspensão. Os motoristas devem estar atentos a essas mudanças para colaborar na fiscalização das normas legais e, principalmente, garantir seu direito a um devido processo administrativo.

 

MARCELO PEREIRA

Advogado Membro da Comissão de Direito do Trânsito
da Ordem dos Advogados de Santa Catarina
OAB 62.116

 

Compartilhe este conteúdo: